Quando um empregado acidentado no trabalho morre ou fica gravemente ferido, surge a pergunta sobre a responsabilidade da empresa. A Constituição prevê a indenização devida pelo empregador quando ele incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII). Em atividades que expõem o trabalhador a risco especial, porém, a responsabilidade do empregador pode ser reconhecida independentemente de culpa, como já decidiram o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso do empregado acidentado durante a manutenção de rodovia
No processo RR-595-29.2016.5.12.0050, a Terceira Turma do TST, sob relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou o caso de um servente de uma empresa de manutenção de rodovias, atropelado por um veículo que invadiu o acostamento da pista. O trabalhador morreu, e a esposa e a filha pediram indenização.
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) negaram a indenização, por entenderem que a atividade do empregado não era de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva. O próprio TRT, no entanto, destacou o aumento do número de acidentes em vias de elevado tráfego de veículos quando há obras de construção e manutenção de rodovias.
O TST reformou a decisão por unanimidade, em julgamento divulgado em janeiro de 2020. Para o relator, a atividade do servente o expôs a riscos mais acentuados, pela exposição ao tráfego de veículos na estrada. O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afastou a responsabilidade da empresa, pois, segundo o relator, há conexão direta com a atividade desenvolvida, diante dos riscos inerentes ao tráfego de veículos, como a imprudência e a imperícia dos condutores. Reconhecido o dever de indenizar a esposa e a filha, o processo voltou à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento.
Responsabilidade objetiva: o que significa para o empregado acidentado
Responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa. O fundamento está no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso julgado pelo TST, foram constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa.
Fora dessas hipóteses, aplica-se a regra constitucional da indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa.
O que decidiu o STF
Em março de 2020, o STF aprovou a tese do Tema 932 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 828.040): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, em sessão virtual encerrada em junho de 2023, o STF também considerou inconstitucional qualquer interpretação do artigo 223-B da CLT que desconsidere a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo, isto é, o direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima.
Cada caso depende da prova sobre o tipo de atividade e as circunstâncias do acidente, e nem toda atividade se enquadra nos critérios fixados pelo STF.
O que a família ou o trabalhador deve fazer e quais documentos reunir
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e boletim de ocorrência do acidente;
- certidão de óbito, quando for o caso, e documentos que comprovem o vínculo familiar, como certidão de casamento, escritura de união estável e certidões de nascimento dos filhos;
- carteira de trabalho, contracheques e documentos que mostrem a função exercida e o local de trabalho;
- fotos, ordens de serviço, escalas e registros que mostrem as condições do local, como sinalização, equipamentos de proteção e fluxo de veículos;
- nomes e contatos de colegas que presenciaram o acidente ou conhecem a rotina de trabalho;
- documentos médicos e comprovantes de despesas.
Os prazos para entrar com a ação são limitados, por isso convém reunir os documentos o quanto antes.
Fontes oficiais: notícia do Tribunal Superior do Trabalho sobre o processo RR-595-29.2016.5.12.0050 e notícia do Supremo Tribunal Federal sobre a tese do Tema 932.
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Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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