Neste artigo, explicamos como contestar o reajuste abusivo do plano de saúde e reduzir sua mensalidade.
Seu plano de saúde aumentou sem explicação?
Se a sua mensalidade subiu de forma inesperada, sem justificativa clara ou sem seguir as regras da ANS, o reajuste pode ser abusivo.
Muitos consumidores acreditam que não podem questionar esses aumentos, mas a verdade é que a lei protege você contra reajustes indevidos e permite recuperar o que foi pago a mais nos últimos 3 anos.
Quando o aumento é considerado abusivo?
1. Planos Empresariais (CNPJ Próprio ou Familiar)
Se você contratou um plano de saúde empresarial para você e sua família (mesmo sendo uma microempresa) e todos os anos recebe reajustes muito acima do índice que a ANS fixa para os planos individuais (5,11% para aniversários entre maio de 2026 e abril de 2027), isso pode ser um “falso coletivo”.
A Justiça tem reconhecido que, nesses casos, o reajuste deve seguir apenas os índices da ANS, já que o contrato funciona, na prática, como um plano individual disfarçado.
2. Planos Coletivos por Adesão
Você já recebeu um aumento de 29,90%, 35,90% ou até 39,90%, sem nenhuma explicação convincente?
As operadoras costumam justificar dizendo que houve “sinistralidade” ou “aumento dos custos médicos”, mas isso não basta. A operadora deve informar o percentual e o critério do reajuste (RN 565/2022, art. 32), e a Justiça tem exigido que ela demonstre a base do aumento; quando isso não ocorre, há decisões que substituem o percentual.
Você pode ter direito a reembolso dos últimos 3 anos
Poucos beneficiários sabem que é possível recuperar os valores pagos indevidamente.
A Justiça tem reconhecido que as operadoras devem devolver o que foi cobrado a mais, com correção monetária e juros.
O prazo para pedir a devolução é de 3 anos (Tema 610 do STJ): podem ser discutidos os valores pagos a mais nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os três tipos de reajuste e o limite de cada um
Reajuste anual do plano individual ou familiar: a ANS define todo ano o percentual máximo que a operadora pode aplicar. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto é de 5,11%. No boleto do mês do reajuste, a operadora deve informar o percentual autorizado e o número do ofício da ANS que o autorizou (RN 565/2022, art. 10).
Reajuste anual do plano coletivo (empresarial ou por adesão): a ANS não fixa teto. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora é obrigada a reunir todos esses contratos em um único grupo e aplicar a eles o mesmo percentual (o chamado agrupamento de contratos). Nos contratos maiores, o percentual é negociado entre a empresa ou entidade contratante e a operadora.
Reajuste por faixa etária: acontece quando o beneficiário muda de faixa de idade e só é válido se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato desde o início (Lei 9.656/1998, art. 15).
Perguntas frequentes
Como saber se o meu reajuste é abusivo?
Primeiro, identifique o tipo de plano na carteirinha ou no contrato: individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Depois, compare o percentual cobrado com a regra daquele tipo de plano. Nos planos coletivos, o boleto com a primeira parcela reajustada deve informar a data e o percentual do reajuste aplicado ao contrato (RN 565/2022, art. 32). São sinais de alerta: percentual acima do teto da ANS no plano individual, aumento sem explicação, dois reajustes anuais em menos de 12 meses e índice diferente do divulgado para o agrupamento de contratos pequenos. A conclusão sobre o reajuste abusivo depende da análise do contrato e do histórico de pagamentos.
O plano de saúde aumentou quase 30%: isso é legal?
Depende do tipo de contrato e do motivo do aumento. No plano individual ou familiar, o reajuste anual não pode passar do teto da ANS; um aumento maior só se explica se, no mesmo período, houver mudança de faixa etária prevista no contrato. No plano coletivo não há teto da ANS, mas o percentual precisa ter base no contrato e ser justificado. Quando o reajuste anual e o de faixa etária caem no mesmo ano, o aumento total pode passar de 30%. Por isso, antes de concluir se houve reajuste abusivo, é preciso separar cada parcela do aumento e conferir cada uma pela regra própria.
Meu plano empresarial só tem pessoas da minha família. O reajuste pode ser qualquer um?
Não. Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários entram obrigatoriamente no agrupamento de contratos da operadora, que recebe um percentual único, calculado para todo o grupo (RN 565/2022, arts. 37 e 38). A operadora deve divulgar esse percentual no seu site até o primeiro dia útil de maio de cada ano (art. 42). Se o seu contrato recebeu índice diferente do divulgado, isso merece verificação. Além disso, há decisões judiciais que aplicam as regras do plano individual ao contrato empresarial que, na prática, atende apenas um núcleo familiar. Veja mais em Plano coletivo pode aumentar qualquer valor?
O plano pode aplicar reajuste por faixa etária aos 59 anos?
Pode, se estiver previsto no contrato, mas com limites. Nos contratos firmados a partir de 2004, a RN 563/2022 da ANS prevê 10 faixas etárias, a última a partir dos 59 anos. O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o valor da primeira, e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª. O STJ (Tema 952) considera válido o reajuste com previsão contratual, respeito às normas da ANS e percentuais que não sejam desarrazoados nem discriminem o idoso; pelo Tema 1016, esses critérios valem também para os planos coletivos. Saiba mais sobre o reajuste aos 59 anos.
Depois dos 60 anos o plano pode continuar aumentando por causa da idade?
O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferenciados da pessoa idosa em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º). Nos contratos firmados a partir de 2004, a última faixa etária começa aos 59 anos, de modo que não há nova faixa por idade depois disso. A Lei 9.656/1998 também proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de 10 anos (art. 15, parágrafo único). O reajuste anual continua existindo. Contratos de 1999 a 2003 seguem a Resolução CONSU 06/1998, e contratos anteriores a 1999 não adaptados seguem o próprio contrato; nesses casos, a análise é individual.
A mensalidade ficou cara demais. Posso trocar de plano sem cumprir novas carências?
Em muitos casos, sim, pela portabilidade de carências (RN 438/2018 da ANS). Os requisitos principais são: vínculo ativo com o plano atual, mensalidades em dia, tempo mínimo de permanência (na primeira portabilidade, em regra, dois anos no plano de origem) e plano de destino em faixa de preço igual ou inferior à do plano atual, conferida no Guia ANS de Planos de Saúde. A portabilidade deve ser pedida antes de cancelar o plano atual. Antes de qualquer cancelamento, veja os cuidados explicados em Como cancelar plano de saúde: regras da ANS, multa e cuidados.
Quais documentos ajudam a verificar um reajuste abusivo?
Reúna a carteirinha, o contrato ou a proposta de adesão, os boletos dos últimos anos (de preferência desde a contratação), as cartas e e-mails da operadora sobre reajustes e, se houver, a memória de cálculo do reajuste enviada à empresa ou à entidade contratante. No plano empresarial, peça à empresa o número de beneficiários do contrato, porque isso define se ele entra no agrupamento de contratos. Com esses documentos é possível separar o reajuste anual do reajuste por faixa etária e comparar cada percentual com a regra aplicável.
Como o escritório pode ajudar
O escritório analisa o contrato e o histórico de reajustes, calcula os valores que podem ter sido pagos a mais e indica as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, para revisar a mensalidade e pedir a devolução do que for considerado indevido.
O ajuizamento da ação, por si só, não autoriza a operadora a cancelar o contrato.
Leia também
- Idoso pode ter aumento no plano de saúde?
- Plano coletivo pode aumentar qualquer valor?
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Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise do contrato e da documentação específica.

