Reajuste aos 59 Anos
ENTENDA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS EM PLANOS DE SAÚDE
Antes do Estatuto da Pessoa Idosa, era frequente encontrar em contratos de planos de saúde a prática de aumentar os preços conforme a idade avançava, especialmente após os 60 anos. Em alguns casos, esses aumentos eram bastante significativos.
Porém, com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), passou a ser vedada a cobrança de valores diferenciados da pessoa idosa nos planos de saúde em razão da idade.
Inclusive, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa que dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência a saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Nesse sentido, a RN nº 563, de 15 de dezembro de 2022, determinou que a variação de preço por faixa etária observe dez faixas, sendo a última aos cinquenta e nove anos ou mais. A mesma norma fixa limites: o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, e as variações não podem ser negativas. Para contratos firmados entre 1999 e 2003, valem as regras anteriores (Resolução Consu nº 06/1998).
“Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
I – zero a dezoito anos;
II – dezenove a vinte e três anos;
III – vinte e quatro a vinte e oito anos;
IV – vinte e nove a trinta e três anos;
V – trinta e quatro a trinta e oito anos;
VI – trinta e nove a quarenta e três anos;
VII – quarenta e quatro a quarenta e oito anos;
VIII – quarenta e nove a cinquenta e três anos;
IX – cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos;
X – cinquenta e nove anos ou mais.”
Como a última faixa etária passou a ser a dos 59 anos, é nessa idade que costuma ocorrer o último reajuste por faixa etária. Esse reajuste pode ser questionado quando não respeita os limites da ANS ou quando o percentual é desproporcional. O STJ fixou que o reajuste por faixa etária só é válido se houver previsão no contrato, se forem observadas as normas da ANS e se não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952), entendimento aplicado também aos planos coletivos (Tema 1.016).
A análise depende do contrato, da data de assinatura e dos percentuais aplicados em cada faixa. Para dúvidas sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp (11) 93957-6996 ou pelo e-mail contato@morilha.adv.br.
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