O exame demissional costuma ser visto como a última formalidade antes do fim do contrato. Mas o que acontece se o trabalhador sofre um acidente ao voltar desse exame? A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu um caso assim: reconheceu o acidente de percurso e garantiu ao empregado a indenização substitutiva do período de estabilidade.
O que o TST decidiu sobre o acidente após o exame demissional
No processo 132600-33.2009.5.22.0001, julgado pela Primeira Turma do TST e divulgado em março de 2017, um escriturário de uma empresa de Teresina (PI) sofreu um acidente de carro quando voltava do exame médico demissional, um dia depois de ter sido cientificado da dispensa. O acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Segundo o trabalhador, a fratura do antebraço o deixou 60 dias sem poder trabalhar.
A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade acidentária e condenou a empresa a pagar a indenização substitutiva, composta de 12 meses de salários, férias, terço constitucional, 13º salário e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) considerou a estabilidade indevida, por entender que o contrato de trabalho estava extinto, já que o acidente ocorreu um dia após a ciência da rescisão.
O TST restabeleceu a sentença por unanimidade. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que o acidente ocorreu quando o trabalhador realizava um ato relacionado à extinção do contrato, o exame demissional, o que caracteriza acidente de percurso para fins do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Também assinalou que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente.
O que diz a lei
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (artigo 21, inciso IV, alínea d).
O artigo 118 da mesma lei garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário. A garantia, portanto, está ligada ao fim desse benefício previdenciário, e cada caso precisa ser examinado com atenção aos documentos médicos e previdenciários.
A CLT, por sua vez, determina que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (artigo 487, § 1º).
A regra do acidente de percurso continua em vigor?
A alínea que trata do acidente de percurso chegou a ser revogada pela Medida Provisória nº 905/2019, mas essa medida provisória foi revogada pela Medida Provisória nº 955/2020, e o texto oficial da Lei nº 8.213/1991 traz a regra em vigor. O artigo 118 também permanece em vigor.
A decisão comentada é de uma Turma do TST e levou em conta as circunstâncias daquele processo. Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.
O que fazer se sofrer acidente no trajeto do exame demissional
- registre boletim de ocorrência, quando cabível, e guarde os documentos do atendimento médico;
- comunique o acidente à empresa por escrito e peça a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991);
- guarde o comunicado de dispensa, o aviso prévio e o encaminhamento ou atestado do exame demissional, que comprovam a data e o motivo do deslocamento;
- se o afastamento passar de 15 dias, requeira o benefício no INSS e guarde a decisão;
- não assine documentos de rescisão sem compreender seus efeitos e guarde cópia de tudo.
Fonte oficial: notícia do Tribunal Superior do Trabalho sobre o processo 132600-33.2009.5.22.0001.
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Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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