A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Segundo o glossário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ela ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Nesses casos, a CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. O atraso reiterado de salários e benefícios é uma das situações já reconhecidas pela Justiça do Trabalho como falta grave.
O que diz a lei sobre a rescisão indireta
O artigo 483 da CLT lista as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Entre elas está a hipótese em que o empregador não cumpre as obrigações do contrato (alínea d).
Nessa hipótese, a CLT permite que o empregado peça a rescisão do contrato e o pagamento das indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo (artigo 483, § 3º). Essa escolha deve ser feita com cuidado, considerando as circunstâncias de cada caso.
O mesmo artigo 483 prevê outras faltas do empregador, como exigir serviços superiores às forças do trabalhador, tratá-lo com rigor excessivo, praticar contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofendê-lo fisicamente, salvo em caso de legítima defesa.
A decisão da 14ª Turma do TRT-2
No processo 1000651-81.2022.5.02.0060, a 14ª Turma do TRT-2, tribunal trabalhista com sede em São Paulo, confirmou a rescisão indireta do contrato de um frentista de posto de combustível, em decisão divulgada em outubro de 2023. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados no pagamento de salários, vale-transporte e vale-refeição, além do não pagamento de horas extras habituais.
A empresa alegou ausência de imediatidade entre os fatos relatados e o ajuizamento da ação. Segundo o desembargador relator, não há esse requisito, porque é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que configura a falta grave. O relator acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após o ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.
As horas extras habituais foram comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com variações ínfimas, de no máximo três minutos. Os registros foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria como crer que o trabalhador entrasse e saísse todos os dias sempre com as mesmas e diminutas variações. Segundo o glossário do TRT-2, ponto britânico é a prática de manter um registro com os mesmos horários de entrada e saída para cada funcionário, todos os dias.
A rescisão indireta exige imediatidade?
Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Tema 70 de recursos repetitivos (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) e fixou a seguinte tese: a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Segundo a ficha oficial do tema, a decisão transitou em julgado em 5 de abril de 2025. O TST define esses precedentes vinculantes como decisões que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes.
A tese do TST trata especificamente do FGTS. Em relação aos salários, foi a decisão do TRT-2 que afastou a exigência de imediatidade no caso concreto. O artigo 483 da CLT segue em vigor no texto oficial da lei, e cada caso depende de prova: é preciso demonstrar os atrasos, sua frequência e sua gravidade.
O que isso significa na prática
- no caso julgado pelo TRT-2, foi a reiteração dos atrasos que caracterizou a falta grave;
- o não pagamento de horas extras habituais e os atrasos de benefícios também foram considerados nesse caso, e a irregularidade nos depósitos do FGTS é suficiente para a rescisão indireta, segundo a tese do TST;
- nos casos de descumprimento das obrigações do contrato, a CLT permite que o trabalhador continue trabalhando enquanto aguarda a decisão;
- a decisão de deixar o emprego antes do julgamento deve ser bem avaliada.
Quais documentos reunir
- contracheques e extratos bancários que mostrem as datas reais de pagamento do salário;
- extrato do FGTS;
- comprovantes de recebimento de vale-transporte e vale-refeição;
- cartões de ponto, escalas e anotações pessoais de horário;
- mensagens, e-mails e comunicados da empresa sobre os atrasos;
- nomes de colegas que passaram pela mesma situação.
Fontes oficiais: notícia do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o processo 1000651-81.2022.5.02.0060 e ficha oficial do Tema 70 de recursos repetitivos do TST.
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Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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