Um acidente de trabalho pode deixar sequelas sérias, como a perda de dentes. Além da dor, o trabalhador pode ter gastos com tratamento odontológico. A Justiça do Trabalho já reconheceu que esse tipo de lesão, quando comprovada a ocorrência do acidente, pode gerar o dever de indenizar.
O caso do operador de caldeira que perdeu dentes em acidente de trabalho
No processo RR-696-76.2010.5.09.0562, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, analisou o caso de um operador de caldeira de uma empresa do Paraná. Segundo uma testemunha que estava perto no momento do acidente, uma peça de tubulação bateu nas costas do trabalhador, que caiu de bruços, cortou a língua e quebrou os dentes. O laudo pericial, feito depois do ajuizamento da ação, registrou comprometimento de toda a arcada dentária.
Com base no laudo e na prova testemunhal, a primeira instância reconheceu a ocorrência de acidente típico de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou a sentença, embora tenha reduzido o valor da condenação. Para o TRT, o fato de o perito ter reconhecido a possibilidade de outras causas para a ausência dos dentes não afastava a responsabilidade da empresa, porque o depoimento da testemunha comprovou a ocorrência do acidente.
No TST, a empresa insistiu que o laudo afastaria sua responsabilidade. A Turma não conheceu do recurso: segundo a relatora, a decisão regional partiu das provas efetivamente produzidas nos autos, e modificá-la exigiria nova análise do conjunto de provas, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Com isso, ficou mantida a decisão regional, em julgamento divulgado pelo TST em dezembro de 2017.
O que essa decisão mostra sobre a prova do acidente de trabalho
No caso, a conclusão sobre o acidente se apoiou no conjunto das provas, e não apenas no laudo: o depoimento de quem presenciou o fato foi considerado suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, mesmo com a ressalva do perito sobre outras possíveis causas para a ausência dos dentes.
Por isso, convém reunir as provas o quanto antes, enquanto as testemunhas podem ser localizadas e os documentos ainda estão disponíveis.
O que diz a lei sobre a indenização
A Constituição garante ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII).
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu na CLT critérios para fixar a indenização por dano extrapatrimonial, com parâmetros ligados à gravidade da ofensa e ao último salário contratual do trabalhador (artigo 223-G). Ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, em sessão virtual encerrada em junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse tabelamento deve ser observado pelo juiz como critério orientador de fundamentação da decisão, o que não impede a fixação de valor superior, desde que devidamente motivado.
O que fazer após um acidente de trabalho e quais documentos reunir
- comunique o acidente à empresa imediatamente e peça a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991);
- procure atendimento médico ou odontológico e guarde prontuários, receitas, radiografias e orçamentos de tratamento;
- anote nomes e contatos de colegas que presenciaram o acidente;
- guarde fotos do local e da lesão, além de mensagens e e-mails sobre o ocorrido;
- guarde comprovantes de despesas com tratamento, próteses e medicamentos;
- se houver afastamento superior a 15 dias, acompanhe o pedido de benefício no INSS e guarde a decisão.
O prazo para a ação trabalhista é limitado pela Constituição (artigo 7º, inciso XXIX), por isso não convém deixar a documentação se perder com o tempo.
Fonte oficial: notícia do Tribunal Superior do Trabalho sobre o processo RR-696-76.2010.5.09.0562.
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Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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