Criança sob guarda judicial deve ser incluída no plano de saúde como filho

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Quem tem a guarda judicial de uma criança pode encontrar resistência para incluí-la no plano de saúde como dependente, com a inscrição apenas como agregada, categoria com custo adicional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o menor sob guarda judicial do titular deve ser equiparado a filho natural, cabendo à operadora inscrevê-lo como dependente natural, e não como agregado.

O que o STJ decidiu sobre guarda judicial e plano de saúde

No Recurso Especial nº 2.026.425, julgado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ em maio de 2023, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal examinou o caso de uma criança sob a guarda da avó, titular do plano de saúde, que estava inscrita como agregada. O pedido de inclusão como dependente natural havia sido negado em primeira e em segunda instância; o tribunal estadual entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira.

O STJ reformou essa decisão e determinou a inscrição da criança no plano da avó como dependente natural, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

O fundamento principal está no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo 33, § 3º, do ECA estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. O mesmo artigo 33 determina que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente. Segundo a relatora, o STJ já firmou esse conceito de dependente para todos os fins, inclusive no julgamento de recurso repetitivo (Tema 732).

A decisão reafirmou entendimento que a Terceira Turma já havia adotado em caso divulgado em 2021 (Recurso Especial nº 1.751.453), quando definiu, por maioria, que a criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida apenas como dependente agregada.

Alcance do entendimento

O artigo 33, § 3º, do ECA, que fundamenta as decisões, permanece em vigor. Trata-se, porém, de entendimento de Turma, e não de tese repetitiva sobre planos de saúde. Por isso, a análise de cada situação considera o contrato, o tipo de plano e a forma como a guarda foi concedida.

O que isso significa na prática

  • segundo o entendimento do STJ, a criança ou o adolescente sob guarda judicial do titular deve ser inscrito como dependente natural, equiparado a filho;
  • no caso julgado, o STJ afastou os custos adicionais da inscrição como agregado;
  • os casos analisados pelo STJ envolviam guarda concedida judicialmente; por isso, tenha em mãos o termo ou a decisão de guarda.

Como pedir a inclusão e quais documentos reunir

  • termo de guarda ou decisão judicial que concedeu a guarda, provisória ou definitiva;
  • certidão de nascimento e documentos da criança;
  • documentos pessoais do titular e carteirinha do plano;
  • contrato ou regulamento do plano, especialmente as cláusulas sobre dependentes e agregados;
  • boletos ou faturas que mostrem a cobrança como agregada, se a inclusão já tiver sido feita nessa condição.

Faça o pedido de inclusão como dependente por escrito e guarde o número do protocolo. Se a operadora negar ou insistir na inclusão como agregada, solicite a resposta formal por escrito, com o motivo da recusa. O modelo de pedido de negativa ajuda a fazer esse pedido. Também é possível registrar reclamação nos canais de atendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fonte oficial: notícia do Superior Tribunal de Justiça sobre o Recurso Especial nº 2.026.425.

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Se a operadora recusar a inclusão da criança sob guarda judicial como dependente, procure um advogado especialista em Direito à Saúde de sua confiança.

Sobre a autora

Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.

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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise do contrato e da documentação específica.