Manutenção do Demitido no Plano Empresarial
Quem é demitido sem justa causa pode continuar no plano de saúde da empresa, desde que preencha os requisitos da lei. Esse direito está no artigo 30 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e é regulamentado pela Resolução Normativa 488/2022 da ANS.
Quem tem direito
- O empregado demitido ou exonerado sem justa causa. Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não tem esse direito pela lei.
- O empregado que contribuía para o plano, ou seja, pagava parte da mensalidade, inclusive por desconto em folha de pagamento.
- O plano precisa ser regulamentado: contratado a partir de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998.
Atenção: pagar apenas coparticipação (o valor cobrado quando você usa consultas ou exames) não conta como contribuição. A própria lei diz isso, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que, nos planos custeados exclusivamente pela empresa, o ex-empregado não tem direito de permanecer no plano, salvo se o contrato ou o acordo ou convenção coletiva de trabalho garantir esse direito (Tema 989).
Por quanto tempo é possível continuar no plano
O período de manutenção é de um terço do tempo em que você contribuiu para o plano, com o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses. Por exemplo: quem contribuiu durante 3 anos pode permanecer por 12 meses; quem contribuiu durante 10 anos fica limitado ao máximo de 24 meses.
Em quais condições
O ex-empregado mantém as mesmas condições de cobertura que tinha enquanto trabalhava: mesma segmentação, rede de atendimento, tipo de acomodação e área de abrangência. Em troca, passa a assumir o pagamento integral da mensalidade, isto é, a parte que pagava e a parte que era paga pela empresa.
A empresa pode manter o ex-empregado no mesmo plano dos empregados ativos ou contratar um plano exclusivo para ex-empregados, com as mesmas condições de cobertura.
O direito vale para todo o grupo familiar que estava inscrito no plano durante o contrato de trabalho. Em caso de morte do titular, os dependentes que estavam no plano também podem continuar nele, nas mesmas regras.
Prazo de 30 dias para fazer a opção
A empresa deve comunicar ao empregado, no momento do aviso prévio, que ele pode continuar no plano. A partir dessa comunicação, o ex-empregado tem até 30 dias para dizer se quer manter o plano. Esse prazo só começa a contar quando a comunicação é clara e inequívoca.
A operadora só deve aceitar a exclusão do ex-empregado se houver prova de que ele foi informado sobre essa opção. Por isso, guarde o documento de comunicação e a resposta que você enviou.
Quando o direito termina
- Ao fim do prazo de manutenção (um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses).
- Quando o ex-empregado é admitido em novo emprego que permita o ingresso em plano de saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
- Quando a empresa cancela o plano de saúde de todos os empregados ativos e ex-empregados. Nesse caso, a operadora que comercializa planos individuais deve oferecê-los a esse grupo, nas condições da regulamentação da ANS.
Demitido e aposentado têm regras diferentes
O aposentado que contribuiu para o plano segue outra regra, a do artigo 31 da mesma lei, com prazos diferentes. Veja a página Manutenção do Aposentado no Plano Empresarial. Para a situação dos dependentes, veja Manutenção do Dependente Após Morte do Titular. Outros temas estão em Manutenção no Plano.
Documentos úteis
- Termo de rescisão do contrato de trabalho e comunicação do aviso prévio.
- Comunicado da empresa sobre a opção de continuar no plano e a sua resposta.
- Holerites ou outros comprovantes do desconto da mensalidade do plano.
- Carteirinha do plano e qualquer negativa ou comunicado de cancelamento.
Para dúvidas sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp (11) 93957-6996 ou pelo e-mail contato@morilha.adv.br.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise do contrato e da documentação específica.
Conteúdo revisado por Ariovânia Morilha, advogada (OAB/SP 341.971). Atualizado em 06/10/2026.
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