Manutenção no Plano
Confira os principais assuntos no que dizem respeito a Manutenção no Plano.
Como manter o plano de saúde após demissão ou aposentadoria
É possível manter o plano de saúde após demissão ou aposentadoria quando o trabalhador contribuía para o pagamento do plano oferecido pela empresa, desde que passe a arcar com o pagamento integral. Esse direito está nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, regulamentados pela Resolução Normativa ANS 488/2022.
Quem tem direito
O direito vale para o empregado demitido ou exonerado sem justa causa e para o aposentado que contribuíam para o plano em razão do vínculo de emprego. A manutenção se estende ao grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura que existiam quando o titular estava na ativa.
Atenção a um detalhe: se a empresa pagava todo o plano e o empregado pagava apenas coparticipação nos atendimentos, isso não conta como contribuição para esse fim (Lei 9.656/1998, art. 30, § 6º).
Por quanto tempo
- Demitido sem justa causa: um terço do tempo em que contribuiu para o plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.
- Aposentado que contribuiu por dez anos ou mais: pode permanecer sem prazo determinado, enquanto o empregador mantiver o plano.
- Aposentado que contribuiu por menos de dez anos: um ano de permanência para cada ano de contribuição.
Pela norma da ANS, o ex-empregado tem até 30 dias para optar pela manutenção, contados do comunicado do empregador, feito no aviso prévio ou na comunicação da aposentadoria. O direito termina, entre outras hipóteses, se o titular for admitido em novo emprego que permita o ingresso em outro plano coletivo ou se o empregador cancelar o plano.
Morte do titular
Em caso de morte do titular, a lei assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo o direito de permanência, nas mesmas regras. Nos planos familiares com remissão (período em que os dependentes ficam no plano sem pagar após a morte do titular), a ANS entende que o fim da remissão não extingue o contrato: os dependentes já inscritos podem continuar, assumindo o pagamento (Súmula Normativa ANS 13/2010).
Assuntos sobre manutenção no plano
- Manutenção do aposentado no plano empresarial: as regras do art. 31 da Lei 9.656/1998 e a diferença entre ter contribuído por mais ou menos de dez anos.
- Manutenção do demitido no plano empresarial: o direito previsto no art. 30 para quem foi dispensado sem justa causa e o prazo de permanência.
- Manutenção do dependente após morte do titular: o que acontece com o cônjuge e os filhos inscritos quando o titular falece.
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Perguntas frequentes
Quem pede demissão pode continuar no plano da empresa?
A lei garante o direito ao empregado demitido ou exonerado sem justa causa e ao aposentado. Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não está incluído no art. 30 da Lei 9.656/1998.
Se a empresa pagava todo o plano, tenho direito de continuar?
Em regra, não. O direito depende de contribuição do empregado. A coparticipação paga apenas nos atendimentos, em plano custeado integralmente pela empresa, não é considerada contribuição.
Quanto vou pagar para continuar no plano?
O ex-empregado assume o pagamento integral, ou seja, a parte que já pagava somada à parte que era custeada pela empresa, mantendo as mesmas condições de cobertura.
Qual é o prazo para pedir a manutenção?
Pela Resolução Normativa ANS 488/2022, o ex-empregado tem até 30 dias para fazer a opção, contados do comunicado do empregador. Por isso, é importante pedir esse comunicado por escrito.
O plano continua para a família se o titular falecer?
A Lei 9.656/1998 assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo o direito de permanência em caso de morte do titular. No plano familiar, o fim da remissão não extingue o contrato, segundo a Súmula Normativa ANS 13/2010.
O direito acaba se eu conseguir outro emprego?
Sim, se o novo emprego permitir o ingresso em plano coletivo empresarial, por adesão ou de autogestão.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise do contrato e da documentação específica.
Conteúdo revisado por Ariovânia Morilha, advogada (OAB/SP 341.971). Atualizado em 06/10/2026.
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