Manutenção do Dependente Após Morte do Titular
A morte do titular do plano de saúde não significa, necessariamente, o fim da cobertura para os dependentes. A regra aplicável depende do tipo de plano: individual ou familiar, ou coletivo.A continuidade da cobertura médica para os dependentes após a morte do titular do plano de saúde pode ser uma questão complexa. Isso ocorre porque, além de ser uma situação emocionalmente difícil, muitas vezes não é facilmente resolvida pelas autoridades administrativas, especialmente no que diz respeito às operadoras de planos de saúde.
Na prática, algumas operadoras comunicam aos dependentes o encerramento do contrato logo após a notificação da morte do titular ou ao final do período de remissão. Essa conduta deve ser examinada de acordo com o tipo de plano e com as regras abaixo.
A remissão é um benefício previsto em alguns contratos que garante aos dependentes a continuidade da cobertura, sem pagamento de mensalidades, por um período definido no próprio contrato.
Nos planos individuais ou familiares, a Lei dos Planos de Saúde prevê a renovação automática do contrato (art. 13), e a regulamentação da ANS estabelece que a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato: os dependentes já inscritos podem manter as mesmas condições, assumindo as obrigações decorrentes (RN 557/2022, art. 3º, § 1º).
Nos planos individuais ou familiares, a lei só permite a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato pela operadora em caso de fraude ou de falta de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, com notificação prévia (Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II).
Continuidade da cobertura para dependentes em caso de falecimento do titular
Para evitar o encerramento automático do contrato familiar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa nº 13, de 2010.
Esta súmula estabelece que, quando o período de remissão chega ao fim, isso não significa o término do contrato do plano de saúde familiar. Em vez disso, os dependentes passam a ser responsáveis pelo pagamento das mensalidades e têm o direito garantido de manter o plano nas mesmas condições contratuais.
Nos planos coletivos (empresariais ou por adesão), a situação é diferente e depende do caso. Se o titular falecido estava no plano como ex-empregado demitido ou aposentado, com base nos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a lei assegura aos dependentes cobertos o direito de permanecer no plano, nas mesmas regras (art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e art. 8º da RN 488/2022). Nos demais casos de plano coletivo, é preciso analisar o contrato e as regras de permanência nele previstas.Imagine que você tem um plano de saúde familiar. Esse contrato é contínuo, ou seja, dura por um longo tempo. Se o titular do plano (por exemplo, o pai) falece, você e os outros membros da família ainda precisam desse plano para cuidar da saúde.
Por isso, a regulamentação da ANS não admite que a operadora encerre o plano familiar apenas porque o titular faleceu: os dependentes já inscritos podem continuar, assumindo o pagamento.
Isso porque, nesse momento difícil, os dependentes (como filhos e cônjuges) ainda precisam de assistência médica. Sobre o tema, veja também o artigo Morte do titular do plano de saúde: o dependente idoso pode continuar no plano? (link: https://morilha.adv.br/idosos-podem-manter-planos-de-saude-apos-a-morte-do-titular/).
Para dúvidas sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp (11) 93957-6996 ou pelo e-mail contato@morilha.adv.br.
Entre em Contato
Para dúvidas sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp (11) 93957-6996 ou pelo e-mail contato@morilha.adv.br.
