Direito Trabalhista

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Ariovânia Morilha é advogada trabalhista em São Paulo e, no Direito do Trabalho, atua do lado do empregado. O atendimento é feito no escritório do bairro da Saúde, na Avenida Paulista e online. Veja abaixo os temas mais frequentes.

Temas em que o escritório atua pelo trabalhador

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Acidente de trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho e causa morte ou perda ou redução da capacidade de trabalhar (art. 19 da Lei 8.213/1991). A doença ocupacional, como lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), também é tratada como acidente quando ligada à atividade (art. 20). A empresa deve emitir a CAT, e pode haver estabilidade e indenização por danos morais, materiais e estéticos. Veja a página sobre acidente de trabalho e doença ocupacional.

Estabilidade da gestante

A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O direito existe mesmo que a empresa não soubesse da gravidez. Dispensada, ela pode pedir reintegração ou, conforme o caso, indenização do período. Leia o artigo sobre estabilidade da gestante e como agir em caso de demissão.

Rescisão indireta

A rescisão indireta é o fim do contrato por falta grave do empregador, como atrasos repetidos de salário, falta de depósito do FGTS ou rigor excessivo (art. 483 da CLT). Quanto ao FGTS, o TST fixou tese obrigatória (Tema 70 de recursos repetitivos): a ausência ou irregularidade dos depósitos basta, sem exigência de imediatidade. Cada caso depende de prova. Veja o artigo sobre rescisão indireta por atraso reiterado de salário.

Verbas rescisórias

Na dispensa sem justa causa, em regra são devidos saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS. O pagamento deve ocorrer em até dez dias após o término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT), e o atraso sujeita a empresa a multa em favor do empregado equivalente ao seu salário (art. 477, § 8º).

Horas extras e insalubridade

A jornada normal é de até oito horas diárias e 44 semanais, e a hora extra deve ser paga com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XIII e XVI, da Constituição). Cartões de ponto com horários sempre iguais (o chamado ponto britânico) não valem como prova, segundo a Súmula 338, III, do TST. A exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância pode gerar adicional de insalubridade, verificado por perícia (arts. 192 e 195 da CLT).

Assédio moral

Humilhações repetidas, cobranças abusivas e isolamento podem caracterizar assédio moral e gerar indenização por dano moral. Nos casos graves, a conduta também pode justificar a rescisão indireta, por rigor excessivo ou ato lesivo da honra (art. 483, b e e, da CLT). Mensagens, e-mails e testemunhas costumam ser a principal prova.

Reconhecimento de vínculo: trabalho sem registro ou como PJ

Quem presta serviço de forma não eventual, sob ordens do empregador e mediante salário é empregado (art. 3º da CLT), mesmo sem carteira assinada. Reconhecido o vínculo, são devidos registro, FGTS, férias, 13º e demais direitos. Na contratação como PJ ou autônomo, a análise é mais delicada: o tema está em julgamento no STF (Tema 1389 de repercussão geral), ainda sem tese firmada.

Saque do FGTS para tratamento

A Lei 8.036/1990 permite o saque do FGTS quando o trabalhador ou dependente tem neoplasia maligna (câncer), é portador do vírus HIV, está em estágio terminal de doença grave ou tem doença rara reconhecida pelo Ministério da Saúde (art. 20, XI, XIII, XIV e XXII). Fora dessas hipóteses, o pedido costuma depender de decisão judicial. Veja a página sobre saque do FGTS para tratamento médico.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e nela podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Em casos de doença ocupacional, o início da contagem pode exigir análise específica.

Quem sofreu acidente de trabalho tem estabilidade no emprego?

Sim, em regra por 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). Segundo a Súmula 378, II, do TST, são requisitos o afastamento superior a 15 dias e o recebimento desse benefício, salvo se, após a dispensa, for constatada doença profissional relacionada ao trabalho.

Fui demitida grávida e a empresa não sabia. Tenho direito à estabilidade?

Sim. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito (Súmula 244, I, do TST). Se o período de estabilidade já terminou, a garantia se converte nos salários e demais direitos do período (Súmula 244, II).

O que fazer se a empresa não emitiu a CAT?

A empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte. Se não o fizer, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991).

Posso pedir rescisão indireta e continuar trabalhando?

Nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato e de redução do trabalho por peça ou tarefa, a CLT permite que o empregado continue no serviço até a decisão final (art. 483, § 3º). Nas demais hipóteses, a lei não prevê essa permanência, e o afastamento traz riscos se a falta grave não for reconhecida.

Trabalhei sem carteira assinada. Posso pedir o reconhecimento do vínculo?

Sim, se houver prova de trabalho não eventual, com subordinação e salário (art. 3º da CLT). Mensagens, comprovantes de pagamento e testemunhas ajudam. O prazo de dois anos também se aplica.

Para dúvidas sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp (11) 93957-6996 ou pelo e-mail contato@morilha.adv.br.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise dos documentos e das circunstâncias do caso.

Conteúdo revisado por Ariovânia Morilha, advogada (OAB/SP 341.971). Atualizado em 06/10/2026.

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