A morte do titular do plano de saúde costuma trazer, além da dor da perda, uma dúvida urgente para a família: os dependentes perdem a cobertura? Para quem já tem idade avançada, a pergunta é ainda mais séria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou essa situação e reconheceu que o dependente idoso pode assumir a titularidade do plano coletivo por adesão, desde que cumpridos alguns requisitos.
O que o STJ decidiu sobre a morte do titular no plano coletivo por adesão
No julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, analisou o caso de uma idosa que figurava como dependente do marido em um plano coletivo por adesão, contratado entre a operadora e um sindicato. Após o falecimento do marido, ela pediu para permanecer no plano. O juízo de primeiro grau determinou que ela fosse mantida como titular, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão, e o STJ negou provimento ao recurso da operadora.
Segundo o entendimento adotado, quando morre o titular de um plano coletivo, seja empresarial, seja por adesão, os dependentes já inscritos têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. No caso da pessoa idosa que perde a condição de dependente pela morte do titular, depois de mais de dez anos de contribuição, o tribunal reconheceu o direito de assumir a titularidade do plano coletivo por adesão enquanto estiver vigente o contrato entre a operadora e a pessoa jurídica que contratou o plano, desde que arque integralmente com o custeio.
Para chegar a essa conclusão, o STJ interpretou de forma extensiva, para o plano coletivo por adesão, as regras que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) prevê para os planos ligados ao emprego. O artigo 30, § 3º, dessa lei assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo o direito de permanência em caso de morte do titular, e o artigo 31 trata da manutenção do aposentado. A relatora destacou ainda que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo de permanência previsto na lei deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), considerando sua peculiar situação de hipervulnerabilidade.
A relatora também registrou que essa solução não significa direito vitalício: o vínculo dura enquanto estiver vigente o contrato entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e o beneficiário pode, a qualquer tempo, exercer a portabilidade de carências para contratar outro plano.
Decisões semelhantes e alcance do entendimento
A decisão segue a linha de julgamento anterior da própria Terceira Turma (Recurso Especial nº 1.986.398), que reconheceu a uma beneficiária idosa, excluída do plano a pedido do ex-marido após o divórcio e depois de mais de dez anos de contribuição, o direito de assumir a titularidade do plano coletivo por adesão, desde que arcasse com o custeio. Os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 permanecem em vigor. Não se trata, porém, de tese repetitiva: cada caso é analisado conforme o tipo de contrato, o tempo de permanência no plano e a documentação apresentada.
O que isso significa na prática
- no plano coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem pedir a sucessão da titularidade após a morte do titular, segundo o entendimento do STJ;
- o dependente que quiser continuar deve assumir o pagamento integral da mensalidade;
- no plano coletivo, a permanência depende de o contrato entre a operadora e a empresa ou entidade contratante continuar vigente;
- o beneficiário pode optar pela portabilidade de carências para contratar outro plano.
Guarde todas as comunicações recebidas da operadora e não assine documentos sem compreender suas consequências.
O que fazer após a morte do titular e quais documentos reunir
Organizar a documentação ajuda tanto no pedido feito diretamente à operadora quanto em eventual discussão judicial:
- certidão de óbito do titular;
- documentos pessoais do dependente e comprovante do vínculo com o titular, como certidão de casamento, escritura de união estável ou certidão de nascimento;
- carteirinha do plano, contrato ou termo de adesão e, no plano coletivo, a identificação da empresa ou entidade contratante;
- comprovantes de pagamento das mensalidades, que ajudam a demonstrar o tempo de permanência no plano;
- protocolos de atendimento, e-mails e cartas da operadora sobre cancelamento ou mudança de condições.
Faça o pedido de manutenção no plano e de transferência da titularidade por escrito e anote os números de protocolo. Se a operadora recusar, peça que a resposta também venha por escrito, com o motivo da recusa. O modelo de pedido de negativa pode ajudar nessa etapa. Também é possível registrar reclamação nos canais de atendimento da ANS.
Fonte oficial: notícia do Superior Tribunal de Justiça sobre o Recurso Especial nº 2.029.978.
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Cada contrato tem particularidades, e a solução depende do tipo de plano e dos documentos disponíveis. Diante de cancelamento ou recusa da operadora após a morte do titular, procure um advogado especialista em Direito à Saúde de sua confiança.
Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise do contrato e da documentação específica.

