Internação de Urgência ou Emergência
RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? DESCUBRA COMO PROTEGER SEUS DIREITOS
Você sabia que a lei fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência? Passado esse prazo, os tribunais consideram abusiva a recusa de atendimento de urgência ou emergência com base em carência.
Isso vale mesmo que ainda esteja correndo a carência de outros procedimentos, como a de até 180 dias para internações eletivas. A extensão da cobertura depende, porém, da segmentação contratada (o plano apenas ambulatorial não inclui internação) e, nos casos de doença preexistente com cobertura parcial temporária, das regras do contrato.
O artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece a cobertura obrigatória nos casos de emergência, definidos como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e nos casos de urgência, resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Súmula 103, reforça esse direito, ao dispor que “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”.
Mantenha-se alerta para identificar possíveis recusas ou cobranças indevidas feitas pelo seu plano de saúde e peça sempre a negativa por escrito.
O escritório atende presencialmente e de forma online. Para dúvidas sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp (11) 93957-6996 ou pelo e-mail contato@morilha.adv.br.
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