Quem é demitido sem justa causa e contribuía para o plano de saúde empresarial pode mantê-lo por um período, desde que assuma o pagamento integral. Mas o que acontece quando esse prazo termina e o próprio trabalhador ou um dependente está com tratamento em curso? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobertura deve continuar até a alta, com algumas condições. Entenda.
O direito de permanência do demitido sem justa causa
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998, art. 30) assegura a quem contribuía para o plano em decorrência do vínculo de emprego e foi demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. Essa manutenção se estende, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho.
Pela lei, o período de manutenção é de um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo assegurado de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.
O que o STJ decidiu sobre o tratamento em curso
No REsp 1.876.047, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, analisou o caso de uma criança com paralisia cerebral, dependente no plano coletivo empresarial de um titular que havia sido demitido, e que precisava de atendimento domiciliar (home care). O tribunal manteve a obrigação de a operadora garantir a cobertura enquanto durar o tratamento, mesmo depois de ultrapassado o prazo de permanência previsto na lei.
Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ considera que o ex-empregado demitido sem justa causa que estiver em tratamento de doença tem o direito de permanecer no plano mesmo após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, pelo tempo que o tratamento exigir, até a efetiva alta médica. A condição é o pagamento integral da mensalidade, ou seja, a parte que o beneficiário já pagava somada à parte que era custeada pelo ex-empregador. Assim, conforme a decisão, a operadora recebe a mesma contraprestação e o beneficiário mantém a mesma cobertura, sem ônus para o ex-empregador.
O limite: a operadora não precisa oferecer plano individual
No mesmo julgamento, o STJ afastou a obrigação de transferir a criança para um plano individual. Conforme o entendimento das Turmas de direito privado do STJ citado pela relatora, a operadora não é obrigada a oferecer plano individual ao demitido sem justa causa depois do fim do período de permanência, ainda mais se não comercializa essa modalidade, e não há ilegalidade na decisão da operadora de atuar apenas com planos coletivos.
Alcance da decisão
O art. 30 da Lei 9.656/1998, que fundamenta o direito de permanência, permanece em vigor. Em matéria especial sobre rescisão de planos, o STJ também destacou outra decisão da Terceira Turma (REsp 1.924.526), segundo a qual não é possível obrigar a operadora que comercializa apenas planos coletivos a oferecer plano individual aos beneficiários de contrato cancelado. A decisão sobre o tratamento em curso é de Turma, e não tese repetitiva, de modo que cada situação depende da análise do contrato e dos documentos.
O que isso significa na prática
Segundo o entendimento aplicado pelo STJ, se você foi demitido sem justa causa e você ou um dependente está em tratamento, o fim do prazo de permanência, por si só, não autoriza a interrupção do cuidado. O direito, porém, depende de dois pontos: demonstrar que o tratamento está em andamento e é necessário até a alta, e manter o pagamento integral. Também não há garantia de migração para plano individual quando a operadora não comercializa esse tipo de contrato.
Como agir
A Resolução Normativa 623/2024 da ANS determina que, havendo negativa de autorização de procedimento ou serviço, a operadora registre a negativa por escrito e informe ao beneficiário, em linguagem clara e adequada e independentemente de solicitação, o motivo da recusa, com a indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique. Se a recusa chegou apenas por telefone, aplicativo ou mensagem, peça o documento formal. No site há um modelo de pedido de negativa por escrito pronto para usar e um artigo completo sobre a negativa por escrito do plano de saúde.
Ao ser desligado, guarde por escrito todas as comunicações da empresa e da operadora sobre o plano de saúde.
Reúna também os documentos abaixo, que ajudam na análise do caso:
- relatório médico que comprove o tratamento em curso, a doença e a necessidade de continuidade até a alta;
- termo de rescisão ou comunicação de dispensa sem justa causa;
- holerites que mostrem o desconto da contribuição para o plano durante o emprego;
- boletos e comprovantes de pagamento das mensalidades após a demissão;
- negativa por escrito ou protocolos de atendimento da operadora.
A decisão pode ser consultada na notícia oficial do STJ sobre o REsp 1.876.047.
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Se o plano de saúde ameaça interromper um tratamento em curso após a demissão, procure um advogado especialista em Direito à Saúde de sua confiança.
Sobre a autora
Ariovânia Morilha é advogada (OAB/SP 341.971), Mestre em Direito Médico pela UNISA e especialista em Direito Médico e da Saúde. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB SP, Subseção Jabaquara. Professora, palestrante e coautora de livros e artigos jurídicos na área do Direito à Saúde. Sócia do Morilha Advocacia.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Cada situação depende da análise do contrato e da documentação específica.

